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Legislação

Sobreaviso e controle de jornada: quando o plantão é pago

Sobreaviso vale 1/3 do salário quando existe escala de plantão. Veja o que diz a CLT, a Súmula 428 do TST e como registrar isso no controle de jornada.

Smartphone, calendário de escala e balança da justiça ligados por setas laranja

Sobreaviso é o tempo em que o empregado fica escalado para atender um chamado durante o descanso, e a CLT manda pagar essas horas à razão de 1/3 do salário, em escala de no máximo 24 horas. Carregar o celular da empresa, por si só, não cria esse direito, porque o que caracteriza o regime é a escala de plantão.

O que caracteriza o regime de sobreaviso?

Está em sobreaviso quem, longe do local de trabalho e sob controle da empresa por meios telemáticos, fica de plantão no descanso à espera de ser chamado a qualquer hora. É assim que o item II da Súmula 428 do TST delimita o regime, verificado em ago/2026.

A base numérica vem de um artigo antigo. A CLT, no artigo 244, § 2º, define o sobreaviso como a situação do empregado que aguarda o chamado, fixa a escala em no máximo vinte e quatro horas e determina que essas horas sejam contadas à razão de 1/3 do salário normal. O artigo foi escrito para ferroviários, e o próprio título da Súmula 428 registra que sua extensão às demais categorias se dá por aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT. Você pode conferir a redação atual em o texto compilado da CLT no portal do Planalto.

O que liga uma norma escrita para o setor ferroviário ao seu time de suporte é o artigo 6º, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.551/2011: os meios telemáticos e informatizados de comando e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos. O celular corporativo não é acessório da relação de trabalho. Ele é um canal de comando reconhecido por lei, e é por isso que a escala feita por aplicativo tem o mesmo peso da escala pregada na parede da oficina. Quem organiza o controle de ponto da equipe precisa tratar os dois do mesmo jeito.

Repare no que o item I da mesma súmula exclui: receber da empresa um instrumento telemático ou informatizado, isoladamente, não caracteriza o regime. O fornecimento do aparelho é neutro. O que pesa é a expectativa de resposta imposta por uma escala.

Quanto vale a hora de sobreaviso?

A hora de sobreaviso vale 1/3 do salário-hora, conforme o art. 244, § 2º da CLT. Quando o empregado é acionado, o tempo em que ele efetivamente trabalha deixa de ser espera e passa a ser hora extra, com adicional mínimo de 50% previsto no art. 59, § 1º. Prontidão é outro regime, com 2/3 do salário-hora e escala de até doze horas.

RegimeO que o empregado fazComo a CLT remuneraLimite da escala
SobreavisoAguarda o chamado fora do local de trabalho1/3 do salário normal (art. 244, § 2º)24 horas
ProntidãoAguarda ordens nas dependências da empresa2/3 do salário-hora (art. 244, § 3º)12 horas
AcionamentoTrabalha de fato depois de ser chamadoHora extra, no mínimo 50% acima da hora normal (art. 59, § 1º)2 horas extras por dia (art. 59)
Tempo à disposiçãoAguarda ou executa ordens no serviçoServiço efetivo, salário normal (art. 4º)jornada contratada

A CLT não escreve numa frase única como as duas contas se encontram. A subtração decorre da leitura conjunta: o art. 244, § 2º remunera a espera, e o art. 59, § 1º remunera o trabalho. Convenções coletivas costumam detalhar esse encontro com percentuais próprios, e vale conferir a sua antes de padronizar o cálculo.

Um exemplo torna a conta visível. Considere um salário-hora de R$ 20,00 e uma escala de plantão de doze horas num sábado. O técnico é acionado uma vez e trabalha duas horas. Sobram dez horas de espera pagas a R$ 6,67 cada, o que dá R$ 66,70, mais duas horas extras a R$ 30,00, o que dá R$ 60,00. O plantão inteiro custa R$ 126,70, e nenhuma dessas parcelas se confunde com horas extras lançadas por engano na mesma rubrica.

Exemplo de cálculo de um plantão de doze horas com duas horas acionadas

Celular da empresa gera sobreaviso? Veja os dois lados no TST

Depende da escala, não do aparelho. Em 05/09/2025, a Primeira Turma do TST reconheceu o sobreaviso de um analista de sistemas do Itaú Unibanco escalado para plantão fora do expediente, com celular e notebook da empresa em mãos. Em outro processo, a Quinta Turma recusou o mesmo pedido a um analista que ficava com o telefone corporativo ligado o mês inteiro.

No processo RR-1001779-65.2017.5.02.0205 a conclusão foi direta: havendo escala que obriga a esperar o chamado no descanso, aquelas horas viram sobreaviso pago. O TST divulgou o julgamento em setembro de 2025.

No processo RR-10879-38.2015.5.01.0018 os fatos pareciam mais pesados, e ainda assim o pedido caiu. O empregado ficava com o aparelho ligado todos os dias do mês, fins de semana incluídos, e era acionado umas cinco vezes por semana, deslocando-se até a empresa. A Quinta Turma apontou o que faltava: nenhuma escala de plantão o obrigava a esperar. A empresa não impunha prontidão formal, as emergências eram atribuição dos operadores do centro de dados e a chamada não atendida não gerava punição.

Compare os dois: no processo negado havia mais chamados e mais disponibilidade, sem nenhum sobreaviso; no processo reconhecido havia escala escrita, e o pagamento foi devido. A frequência com que o telefone toca não é o critério. O critério é a empresa ter organizado quem espera, quando espera e sob qual consequência.

Pense numa operação de TI com 90 funcionários, seis analistas em rodízio de plantão de sexta a domingo e fechamento de ponto no dia 25. Se esse rodízio existe apenas num grupo de mensagens, a empresa está na pior das posições possíveis: paga zero enquanto tudo corre bem e, numa reclamação, discute o período inteiro do contrato, com a escala improvisada servindo de prova contra ela. Formalizar o mesmo rodízio custa 1/3 do salário-hora nas horas escaladas, um valor que entra na planilha de custo antes de virar surpresa. É a troca que recomendamos: despesa previsível no lugar de um passivo de valor desconhecido. Quem já montou o pacote de prova trabalhista de uma reclamação conhece a diferença entre um documento e uma conversa.

Teletrabalho tem sobreaviso depois da Lei 14.442/2022?

Para quem está em teletrabalho, o art. 75-B, § 5º da CLT afasta o enquadramento: usar equipamento tecnológico ou ferramenta digital fora da jornada normal não configura tempo à disposição nem sobreaviso, salvo quando um acordo individual ou coletivo dispuser o contrário.

A regra desloca a discussão para o papel. Sem cláusula, a lei não reconhece o regime; com cláusula, ela mesma o autoriza. Esse dispositivo entrou com a Lei nº 14.442/2022, dez anos depois da redação atual da Súmula 428, que é de 14.09.2012 e não foi atualizada desde então. Também não foi cancelada: na sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou 36 verbetes superados pela Reforma Trabalhista e por decisões do STF, e a 428 não estava na lista.

Convivem, portanto, dois textos com alcances diferentes, e a divergência é real. Para o empregado em teletrabalho, a lei posterior é específica e exige a cláusula. Para o empregado remoto que não está formalmente em teletrabalho, ou quando a empresa monta escala de plantão e cobra resposta, o quadro de fato volta a se parecer com o item II da súmula. A leitura conservadora é escrever a regra no acordo antes de precisar defendê-la, do mesmo modo que o banco de horas só se sustenta quando está registrado em acordo coletivo.

Vale lembrar um degrau anterior. O art. 75-B, § 2º permite que o teletrabalho seja prestado por jornada ou por produção ou tarefa, e o art. 62, III exclui do capítulo da duração do trabalho os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Se o contrato adota esse regime, some a base do cálculo de horas, o que muda inclusive a forma de tratar o ponto em nuvem no teletrabalho.

Como registrar o plantão no controle de jornada?

O plantão gera dois documentos distintos: a escala, que prova quem estava obrigado a esperar, e o registro de ponto, que prova quando o empregado foi acionado e trabalhou. Misturar os dois é o erro mais comum, e ele nasce da tentativa de lançar a espera como se fosse marcação de jornada.

  1. Publique a escala com antecedência, nominal, indicando a data e o intervalo entre início e fim, e guarde o comprovante de que ela foi comunicada.
  2. Registre no ponto apenas o acionamento real. A Portaria MTP nº 671/2021, no art. 74, inciso II, proíbe a marcação automática do ponto com horários predeterminados ou com o horário contratual, e o sistema deve registrar fielmente as marcações efetuadas.
  3. Separe as rubricas na folha. Horas de sobreaviso a 1/3 e horas extras com adicional de 50% são verbas diferentes e precisam aparecer separadas no holerite.
  4. Cruze a escala com os acionamentos registrados e com a folha antes de fechar a competência, e não depois.
  5. Arquive o conjunto junto, porque em auditoria a escala isolada não explica o pagamento e o espelho isolado não explica a espera.

Quatro etapas para documentar a escala de plantão e o acionamento

O texto compilado da Portaria 671 está na listagem de portarias consolidadas do MTE, com compilação de 21/07/2026 e alteração mais recente pela Portaria MTE nº 1.316/2026, verificada em ago/2026. Ali também estão as definições de REP-C, REP-P ou REP-A, que determinam como as marcações chegam ao arquivo.

Um software de ponto resolve a parte chata dessa rotina quando permite cadastrar a escala de plantão como evento próprio, receber a marcação do acionamento pelo aplicativo e exportar tudo com as rubricas já separadas. O RHiD faz esse caminho com equipamentos Control iD no modelo de comodato, em que software e equipamento entram numa mensalidade só, sem compra de hardware no início.

Quais erros de escala geram passivo trabalhista?

Quatro falhas aparecem com frequência, e nenhuma delas exige má-fé para acontecer.

  • Escala combinada por mensagem: vira prova do plantão sem virar pagamento, o pior dos dois mundos.
  • Sobreaviso pago como hora extra: paga mais do que o devido na espera e ainda embaralha o holerite.
  • Marcação de espera lançada no ponto: cria registro de jornada que não existiu e colide com o art. 74, II da Portaria 671.
  • Escala sem hora de fim: deixa em aberto quantas horas a empresa deve, e o cálculo do processo tende a partir do maior número plausível.

Há um caso intermediário que merece atenção. Empresas que adotam registro de ponto por exceção às vezes concluem que o plantão também dispensa registro, já que nada foi trabalhado. A conclusão é errada pela metade: a espera realmente não vira marcação, mas continua sendo hora remunerada e precisa aparecer na folha. Quem opera escala 12×36 e coloca plantão em cima do descanso das 36 horas tem um problema adicional, porque o descanso deixa de ser descanso.

A regra de decisão cabe numa frase: paga sobreaviso quando existe escala com chamado esperado, não paga quando o único fato é o aparelho ligado, e depende de cláusula quando o empregado está em teletrabalho. Se a sua empresa mantém plantão, o teste desta semana é pegar a última competência fechada, colocar lado a lado a escala, os acionamentos e o holerite, e verificar se os três contam a mesma história. Quando não contarem, o RHiD centraliza a escala e a marcação no mesmo lugar, com exportação direta para a folha, e dá para testar o RHiD por 30 dias antes de mudar o processo inteiro. Vale conferir também a conformidade com a Portaria 671 do sistema que você já usa.