Falta para exame preventivo: como tratar no controle de jornada
Até 3 dias por ano para exames preventivos, sem desconto no salário: veja o que a CLT exige e como lançar a ausência no controle de jornada sem virar falta.

O empregado pode deixar de comparecer ao serviço por até três dias, em cada doze meses de trabalho, para realizar exames preventivos de câncer, sem desconto no salário e mediante comprovação. Desde abril de 2026, a empresa também é obrigada a informar esse direito. No controle de jornada, o dia correspondente entra como ausência abonada, nunca como falta não justificada.
Quantos dias de falta o exame preventivo garante?
São até três dias em cada doze meses de trabalho, contados individualmente e sem necessidade de serem consecutivos. A previsão está no artigo 473, inciso XII, da CLT, incluído pela Lei 13.767/2018. O texto condiciona o direito à realização “devidamente comprovada” do exame, e não ao resultado dele.
Esse limite convive com outras hipóteses do mesmo artigo, e a diferença entre elas costuma passar despercebida no departamento pessoal. Duas exigem comprovação no próprio texto legal, duas não dizem nada a respeito, o que na prática desloca a decisão para a política interna da empresa. A tabela abaixo separa o que está escrito do que ficou em aberto, conforme o texto compilado da CLT no Planalto, verificado em agosto de 2026.
| Hipótese do artigo 473 | Limite no texto | A CLT exige comprovação? |
|---|---|---|
| Exames preventivos de câncer, inciso XII | até 3 dias em cada 12 meses | Sim, “devidamente comprovada” |
| Doação voluntária de sangue, inciso IV | 1 dia em cada 12 meses | Sim, “devidamente comprovada” |
| Acompanhamento da gestante, inciso X | até 6 consultas ou exames complementares | O inciso não menciona |
| Consulta de filho de até 6 anos, inciso XI | 1 dia por ano | O inciso não menciona |
Repare que o inciso XII fala em doze meses de trabalho, não em ano civil (o saldo é móvel, na mesma lógica do período aquisitivo de férias). Quem controla isso numa planilha de janeiro a dezembro erra a contagem de quem fez o exame em novembro do ano anterior.
O que a Lei 15.377/2026 obriga a empresa a informar?
A obrigação de informar é nova e tem data. A Lei 15.377/2026, de 2 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2026 e em vigor desde a publicação, acrescentou o artigo 169-A à CLT e o parágrafo 3º ao artigo 473. O primeiro determina que a empresa disponibilize aos empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, conforme as orientações do Ministério da Saúde. O segundo fecha o circuito: o empregador informará o empregado sobre a possibilidade de faltar para realizar esses exames, nos termos do inciso XII.
Na prática, aquilo que muitas empresas já faziam por iniciativa própria durante o Outubro Rosa e o Novembro Azul deixou de ser cortesia. Se a sua empresa monta campanhas internas como o Outubro Rosa, a comunicação sobre os três dias precisa entrar no mesmo material, e o registro dessa comunicação vale guardar.
Pense numa indústria com 140 funcionários distribuídos em três turnos, cujo fechamento de ponto cai no dia 20. A campanha interna de novembro incentiva o exame preventivo, doze pessoas agendam, e a maioria escolhe uma sexta-feira (o dia em que a escala do terceiro turno já é mais curta). O RH descobre no fechamento que existem doze dias sem marcação espalhados por três turnos, cada um com um comprovante diferente numa gaveta diferente. O problema não nasceu na campanha, nasceu na ausência de um fluxo para receber o comprovante antes do fechamento.
Como registrar a ausência abonada no controle de jornada?
O caminho tem seis passos e todos cabem no mesmo dia em que o comprovante chega:
- Receba o comprovante do exame com data legível e identificação do serviço de saúde.
- Confira o saldo do empregado nos últimos doze meses de trabalho, não no ano civil.
- Lance a ausência como abonada no sistema, vinculada ao documento recebido.
- Confirme que o dia não ficou com marcação solta, ou seja, com número ímpar de batidas.
- Verifique se o abono chegou ao espelho de ponto do empregado antes do envio para a folha.
- Arquive o comprovante junto ao período de apuração, no mesmo lugar dos demais documentos de jornada.

O passo 5 é o que mais escapa. Um software de ponto resolve o lançamento em segundos, mas o abono só vira prova quando aparece no espelho que o empregado consegue conferir. É a mesma disciplina de validar ajustes antes de fechar a folha: o que ninguém confere vira divergência três meses depois, quando já não há como reconstituir o motivo.
Que código de ausência o arquivo de jornada aceita?
Aqui está o detalhe técnico que quase nenhum material de RH menciona. O Arquivo Eletrônico de Jornada, o AEJ previsto no artigo 83, inciso I, da Portaria 671/2021, tem um registro específico para ausências, o de tipo 07. Ele aceita exatamente quatro códigos no campo tipoAusenOuComp: 1 para descanso semanal remunerado, 2 para falta não justificada, 3 para movimento no banco de horas e 4 para folga compensatória de feriado. O leiaute vigente está publicado no portal do Ministério do Trabalho e Emprego na versão 002, com data de 31 de julho de 2026, verificada em agosto de 2026.

Não existe código para falta abonada. A consequência operacional é direta: lançar a ausência do artigo 473 com o código 2 informa à fiscalização o oposto do que aconteceu, porque aquele código significa falta não justificada. A ausência legal sai do arquivo como dia sem jornada, e a prova de que ela era legítima mora no comprovante e no espelho de ponto, não no AEJ.
O mesmo leiaute cuida do rastro dos ajustes. Toda marcação incluída manualmente recebe a fonte “I” no registro de tipo 05 e passa a exigir o preenchimento do campo motivo, com até 150 caracteres (espaço suficiente para uma frase inteira, não apenas um código interno que só o RH entende). Nas Perguntas e Respostas oficiais sobre a Portaria 671, atualizadas em 28 de março de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego é explícito ao dizer que a função de tratamento se limita a complementar omissões do registro de ponto, o que abrange as ausências e os movimentos de banco de horas. Criar marcação que não aconteceu está fora desse limite. O mesmo documento avisa que jornadas com número ímpar de marcações no AEJ estão automaticamente erradas e sujeitam o empregador a autuação, o que explica por que um dia meio abonado e meio marcado costuma aparecer primeiro numa auditoria do que na conversa com o gestor. Vale a leitura combinada com os pontos da Portaria 671 que já organizam o resto do arquivo. Quem quiser conferir a fonte primária encontra os leiautes na página do REP no MTE.
Sistemas em nuvem com conformidade com a Portaria 671 já trazem esses códigos configurados, e o RHiD segue esse desenho: o abono entra num tipo de ocorrência próprio, separado da falta, e o AEJ é gerado a partir dele.
Atestado de doença e comprovante de exame valem a mesma coisa?
Não. São regimes diferentes, com bases legais diferentes. A ausência por doença segue a Lei 605/1949, cujo artigo 6º trata a doença comprovada como motivo justificado e, no parágrafo 2º, chega a estabelecer uma ordem de preferência para o médico que emite o atestado, começando pelo serviço da previdência social. Já a ausência para exame preventivo nasce do artigo 473 da CLT e depende apenas de comprovar que o exame foi realizado.
Aqui vai uma posição que economiza atrito: exigir atestado com CID para abonar exame preventivo não encontra base no inciso XII e cria resistência justamente na campanha que a empresa quer estimular. O comprovante de comparecimento com data e identificação do serviço basta para o inciso XII. O custo dessa escolha é real, porque um comprovante genérico dificulta a auditoria interna, então a contrapartida é padronizar o que se aceita, deixar isso escrito na política de ponto e aplicar o mesmo critério para todo mundo. Documento padronizado é o que sustenta o registro de ponto como prova quando a discussão sai do RH e chega à Justiça do Trabalho.
A falta abonada muda o cálculo de férias?
Não muda, e essa é uma das confusões mais caras do departamento pessoal. O artigo 130 da CLT reduz os dias de férias conforme o número de faltas: 30 dias corridos para quem não faltou mais de 5 vezes, 24 dias para quem teve de 6 a 14 faltas, 18 dias para quem teve de 15 a 23 e 12 dias para quem teve de 24 a 32. O artigo 131, inciso I, exclui dessa contagem as ausências do artigo 473.
Ou seja, três dias de exame preventivo comprovado não podem empurrar ninguém para a faixa de 24 dias. O erro aparece quando o sistema de ponto exporta a ausência com o rótulo errado e a folha lê aquilo como falta, o que reaparece meses depois no cálculo de férias. A mesma atenção vale para quem administra banco de horas por acordo coletivo: abono e compensação são lançamentos distintos, e misturar os dois numa mesma rubrica bagunça o saldo dos dois lados.
Lembrando que a obrigação de registrar entrada e saída vale para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Abaixo desse porte a empresa ainda precisa provar a ausência abonada, só que sem o arquivo estruturado a prova acaba dependendo de papel guardado numa pasta.
O que revisar antes da próxima campanha interna
A regra que cabe na memória tem três partes: comprovou exame preventivo, saem até três dias por doze meses sem desconto; abono não é falta e não pode ir para o AEJ com o código 2; a comunicação do direito virou obrigação legal em abril de 2026.
Antes da próxima campanha, abra o seu sistema e responda a uma pergunta concreta: existe um tipo de ocorrência específico para abono legal, separado da falta não justificada? Se a resposta for não, o problema vai aparecer na primeira fiscalização que pedir o arquivo de jornada. A Araponto trabalha com o RHiD em regime de comodato, com o software e os equipamentos Control iD numa mensalidade única, e dá para testar o RHiD grátis por 30 dias antes de mexer na política de ponto.



