Registro de ponto online: marcação automática pode?
Marcação automática de ponto é vedada pelo art. 74, II da Portaria 671. Veja o que o sistema pode preencher, o que mudou em 2026 e como corrigir sem risco.

Marcação automática de ponto não é permitida. A Portaria MTP 671/2021, no art. 74, inciso II, veda o preenchimento do registro com horários predeterminados ou com o horário contratual, em qualquer sistema eletrônico. A única automação autorizada em lei é a pré-assinalação do intervalo, prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Ponto por exceção é outra figura e depende de acordo.
O que a lei chama de marcação automática de ponto?
É o registro preenchido pelo próprio sistema, com horário fixo ou com o horário do contrato, sem que o empregado tenha marcado nada. A Portaria 671/2021 trata a prática como desvio da finalidade do registro eletrônico. A vedação está no art. 74, inciso II, do texto compilado, verificado em agosto de 2026.
O caput do mesmo artigo cobra fidelidade: o sistema tem de gravar as marcações como elas aconteceram, e nenhuma função pode desviar o registro da finalidade que a lei lhe deu. A redação em vigor veio da Portaria MTP nº 1.486, de 3 de junho de 2022. Para quem precisa do panorama completo daquela alteração, o guia sobre a Portaria 1486 trata dos demais pontos.
A restrição também alcança o papel. No registro manual, o art. 93 veda “a mera assinalação do horário contratual” e admite apenas a pré-assinalação do repouso. No registro mecânico, o art. 94 repete a exigência de espelhar a jornada real. Ou seja, trocar o relógio eletrônico por uma folha de frequência não resolve o problema, apenas muda o suporte em que ele aparece.
Quais automações o seu sistema de ponto não pode ter?
O art. 74 lista quatro condutas vedadas. Elas descrevem funcionalidades que existem de fato num sistema mal configurado, e qualquer uma delas compromete o registro inteiro na fiscalização.
| O que o sistema não pode fazer | Como isso aparece no dia a dia |
|---|---|
| Inciso I: restringir horário de marcação | O aplicativo recusa o registro fora da janela da escala |
| Inciso II: preencher marcação automática | O sistema lança 8h e 17h para quem esqueceu de marcar |
| Inciso III: exigir autorização prévia para sobrejornada | O ponto só aceita registro extra depois do aval do gestor |
| Inciso IV: permitir alteração do dado registrado | O supervisor edita a hora original dentro do próprio registro |
O inciso III costuma pegar empresas bem-intencionadas. Bloquear a marcação para conter hora extra parece controle de custo, e a norma lê a mesma tela como obstáculo ao registro fiel. O caminho legítimo é registrar tudo e tratar o excedente depois, por banco de horas ou pagamento. A consequência está no art. 98 da mesma portaria: comprovada a existência de programas, sub-rotinas ou bloqueios que permitam adulterar os dados de jornada, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve apreender documentos e equipamentos para comprovar o ilícito. Quem está escolhendo equipamento encontra o recorte por tipo de registrador no comparativo entre REP-C e REP-P.
Pré-assinalação do intervalo entra na proibição?
Não. O art. 74, § 2º, da CLT autoriza expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. É a única marcação que a lei permite deixar pré-lançada, e ela vale em qualquer meio de registro, do papel ao REP.
Há uma condição prática que a norma impõe e muita empresa ignora: o espelho de ponto precisa identificar o que foi pré-assinalado. O art. 84, inciso V, da Portaria 671 exige que o relatório mostre as marcações efetuadas no REP e as marcações tratadas, separando as incluídas, as desconsideradas e as pré-assinaladas. Pré-assinalar sem sinalizar no espelho devolve o mesmo problema por outra porta.
O trade-off é real. A pré-assinalação economiza duas marcações por dia por empregado, e ela também transfere para a empresa o ônus de provar que o intervalo foi mesmo usufruído quando o empregado alega o contrário. Numa operação com refeitório interno e pico de demanda, vale registrar as quatro marcações. O tema aparece com mais detalhe na análise sobre prova em ação trabalhista.
Ponto por exceção é a mesma coisa que marcação automática?
Não, e o próprio inciso II diz isso na letra: a marcação automática “não se confunde com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT”. No ponto por exceção, a jornada contratual é a referência e o empregado registra apenas o desvio, como atraso, falta ou hora extra. A diferença está na origem do dado: no ponto por exceção existe acordo prévio e existe registro do desvio; na marcação automática existe apenas o preenchimento pelo sistema.
O art. 74, § 4º, da CLT exige acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. As Perguntas e Respostas da Inspeção do Trabalho sobre a Portaria 671 reforçam que o controle por exceção não é um tipo de REP, e sim uma forma de marcação admitida em qualquer meio de registro do art. 74 da CLT. Antes de adotar o modelo, o passo a passo de ponto por exceção com acordo mostra o que precisa estar escrito.
Vale um alerta sobre o REP-A. O art. 77, § 2º, da Portaria 671 permite seu uso apenas durante a vigência da convenção ou do acordo coletivo que o autorizou, com ultratividade vedada. Acordo vencido significa registrador sem base normativa no dia seguinte.
O que acontece quando o espelho mostra horários iguais todo dia?
O cartão perde valor de prova. Pela Súmula 338, item III, do TST, o espelho que apresenta entrada e saída sempre iguais deixa de servir como prova, e o ônus sobre as horas extras migra para o empregador. Quando a empresa não consegue sustentar esse ônus, vale a jornada apontada pelo trabalhador na petição inicial.
A implausibilidade é aritmética. O art. 58, § 1º, da CLT tolera variações de até cinco minutos por marcação, com teto de dez minutos por dia, o que já pressupõe que marcações reais oscilem. Um espelho com 8h00 e 17h00 cravados durante 22 dias descreve uma regularidade que nenhuma operação produz.

Há uma divergência que merece ser dita com clareza. O item I da mesma súmula ainda usa o patamar de dez empregados, fixado em 2005. A Lei nº 13.874/2019 alterou o art. 74, § 2º, da CLT e levou a obrigação de registro para acima de 20 trabalhadores, sem que o verbete fosse atualizado. O dever legal acompanha o texto da CLT; a lógica probatória do item III não depende do porte da empresa.
Pense numa transportadora com 140 funcionários, 40 deles motoristas em rota, fechamento no dia 20. Quando o motorista esquece a marcação de retorno e o sistema completa com o horário contratual, o espelho fica limpo e o processo fica frágil: a defesa precisa explicar por que 40 pessoas em rota registraram o mesmo horário de chegada durante o mês inteiro. O que era conveniência no fechamento vira o ponto mais atacável da contestação. A comparação entre o permitido e o proibido aparece organizada no material sobre pode e não pode no ponto online.
Como corrigir uma marcação esquecida sem violar a Portaria 671?
Corrigir é permitido. O art. 82, parágrafo único, delimita o que o programa de tratamento faz: completa o que ficou em branco, inclusive ausência e movimentação de banco de horas, ou aponta marcação indevida. O que muda é o método.
- Extraia o AFD do período. O Arquivo Fonte de Dados guarda a marcação original, e ele é a referência contra a qual qualquer tratamento será conferido.
- Colha a justificativa por escrito. Um pedido do empregado ou um registro do gestor com data e motivo sustenta a inclusão; memória verbal não sustenta.
- Complemente apenas a omissão. Inserir marcação para fechar cálculo de hora extra é infração, conforme as próprias Perguntas e Respostas da fiscalização.
- Sinalize a inclusão no espelho. O art. 84, inciso V, exige que o relatório diferencie marcações efetuadas, incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas.
- Guarde a trilha completa. AFD, Arquivo Eletrônico de Jornada e espelhos precisam contar a mesma história quando forem confrontados.

Três prazos organizam essa rotina. O empregado precisa conseguir extrair os comprovantes das marcações das últimas 48 horas (art. 80, parágrafo único, inciso III); o espelho deve ficar acessível ao menos mensalmente (art. 84, parágrafo único); e o Auditor-Fiscal do Trabalho pode exigir os arquivos com prazo mínimo de dois dias (art. 85). Um software de ponto que não entrega esses três itens sem trabalho manual vai custar horas de RH toda competência. Quando a correção envolve compensação, as regras específicas estão no texto sobre banco de horas por acordo.
O que mudou na Portaria 671 em 2026?
Menos do que o mercado repete, e o recorte importa. A Portaria Consolidada MTE nº 1, de 17 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 30/12/2025 e em vigor desde 2 de janeiro de 2026 por força do seu art. 117, revogou dispositivos da Portaria 671: o art. 1º, incisos I e XII, os arts. 2º a 23 e os arts. 140 a 184-F (art. 116, inciso I).
Nenhum desses blocos alcança o controle de jornada. A Seção que rege o registro de ponto vai do art. 72 ao art. 101 e permanece integralmente em vigor, incluída a vedação do art. 74, inciso II. Quem quiser conferir linha a linha encontra o texto compilado da Portaria 671 no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, onde as últimas alterações da seção continuam sendo as Portarias 1.486, 3.717 e 4.198, todas de 2022.
O que de fato se moveu neste ano foi a camada técnica. Os leiautes do Arquivo Fonte de Dados e do Arquivo Eletrônico de Jornada publicados na página oficial do REP carregam a data de 31 de julho de 2026, e a página foi atualizada no mesmo dia. Esse é o anexo que o seu fornecedor precisa acompanhar, porque a conformidade do arquivo é dele antes de ser sua. As regras de jornada citadas aqui podem ser conferidas na CLT atualizada no Planalto. Antes de assinar contrato novo, estas cinco verificações evitam surpresa na primeira fiscalização.
Vale trocar de sistema por causa dessa regra?
Depende do que o seu sistema faz hoje. Se ele apenas deixa de tratar omissões, o ajuste é de processo e o fornecedor resolve num acerto de configuração. Se ele preenche horário contratual sozinho, bloqueia marcação fora da escala ou permite editar o dado original, a regra de decisão é curta. Preenchimento automático e bloqueio de marcação exigem troca. Ausência de trilha no espelho exige correção imediata. Dúvida sobre pré-assinalação se resolve lendo o próprio espelho de ponto.
A Araponto trabalha com o RHiD nesse recorte. O modelo é de comodato: software e equipamento Control iD entram na mesma mensalidade, e o equipamento fica com a empresa depois de 24 meses. Isso tira o investimento inicial em hardware do caminho de quem está saindo da planilha. Não é uma solução para todo cenário: empresa com menos de 20 trabalhadores e jornada estável costuma sobreviver bem com registro manual bem feito, e nesse caso a troca não se paga.
Para quem tem volume, o critério de escolha é um só: o registro de ponto online precisa mostrar, num espelho de uma competência qualquer, o que veio do REP e o que foi tratado depois. Peça essa tela ao fornecedor num piloto curto, antes de assinar, e confira se ela atende à conformidade exigida pela Portaria 671. Uma competência de dados reais já responde essa pergunta, e dá para testar o RHiD grátis por 30 dias, sem cartão.



